main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 270168-20070020021896AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO SEM OITIVA DO DISTRITO FEDERAL. PODER GERAL DE CAUTELA. O Estatuto Processual Civil ao tempo em que veda a concessão de liminares sem a prévia oitiva do Estado, autoriza ao magistrado, com base no poder geral de cautela, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 798 do CPC). A manutenção da intimação demolitória, para que no prazo de 07 (sete) dias o Agravado realizasse a total demolição de sua própria residência, poderá acarretar a irreversibilidade da medida. Configurada a situação em que haja perigo de dano irreparável ao direito pleiteado, tenho como admissível a concessão da tutela cautelar contra a Administração sem a prévia oitiva dos seus representantes, sob pena de sucumbir o particular ao Estado, ainda que, ao final, seu direito viesse a ser reconhecido em sede jurisdicional. Agravo não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/04/2007
Data da Publicação : 03/05/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão