TJDF AGI - 270533-20070020009495AGI
PROCESSSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. POSSE DE BEM PÚBLICO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.I. Somente pode ser considerada inequívoca, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela, a prova revestida de sólida idoneidade persuasiva sobre todos os fatos constitutivos do direito do autor.II. Ao ocupante de terra pública não pode ser reconhecida a condição de possuidor porque a posse dos bens públicos é exercida pelos entes estatais por força direta e imediata da sujeição dominial.III. A ocupação de bem público deriva de atos de mera permissão ou tolerância que não induzem situação possessória juridicamente tutelável, conforme estatui o art. 1.208 do Código Civil.IV. Desprovido da qualidade de possuidor, não tem o ocupante de área pública direito de retenção por benfeitorias supostamente indenizáveis.V. Ainda que pudesse ser vislumbrada a posse de bem público por particular, não seria possível adjetivá-la com a boa-fé devido ao veto legal à sua aquisição, pressuposto sem o qual descabe cogitar do direito de retenção. Inteligência dos arts. 1.201 e 1.219 do Código Civil.VI. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. POSSE DE BEM PÚBLICO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.I. Somente pode ser considerada inequívoca, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela, a prova revestida de sólida idoneidade persuasiva sobre todos os fatos constitutivos do direito do autor.II. Ao ocupante de terra pública não pode ser reconhecida a condição de possuidor porque a posse dos bens públicos é exercida pelos entes estatais por força direta e imediata da sujeição dominial.III. A ocupação de bem público deriva de atos de mera permissão ou tolerância que não induzem situação possessória juridicamente tutelável, conforme estatui o art. 1.208 do Código Civil.IV. Desprovido da qualidade de possuidor, não tem o ocupante de área pública direito de retenção por benfeitorias supostamente indenizáveis.V. Ainda que pudesse ser vislumbrada a posse de bem público por particular, não seria possível adjetivá-la com a boa-fé devido ao veto legal à sua aquisição, pressuposto sem o qual descabe cogitar do direito de retenção. Inteligência dos arts. 1.201 e 1.219 do Código Civil.VI. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
10/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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