TJDF AGI - 270599-20070020013595AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA PENHORA, TAMPOUCO PARA RESPONDER AO RECURSO, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE NUMERÁRIO DOS DEVEDORES. SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. FACULDADE. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA DE ATIVOS POR MEIO DE OFÍCIO.Embora o convênio Bacen-Jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pessoal de senha. Dessa forma, o magistrado é livre para o caso de não querer se filiar ao aludido sistema, não havendo como compeli-lo a tal. O artigo 655-A do Código de Processo Civil dispõe se tratar de faculdade do juiz ao prever que, Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Se o magistrado não aderiu ao sistema Bacen-Jud, a penhora deve ser oportunizada por meio de ofício encaminhado ao Banco Central.Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA PENHORA, TAMPOUCO PARA RESPONDER AO RECURSO, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE NUMERÁRIO DOS DEVEDORES. SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. FACULDADE. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA DE ATIVOS POR MEIO DE OFÍCIO.Embora o convênio Bacen-Jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pessoal de senha. Dessa forma, o magistrado é livre para o caso de não querer se filiar ao aludido sistema, não havendo como compeli-lo a tal. O artigo 655-A do Código de Processo Civil dispõe se tratar de faculdade do juiz ao prever que, Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Se o magistrado não aderiu ao sistema Bacen-Jud, a penhora deve ser oportunizada por meio de ofício encaminhado ao Banco Central.Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
22/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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