TJDF AGI - 270601-20070020019771AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. FACULDADE. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA DE ATIVOS POR MEIO DE OFÍCIO.Embora o convênio Bacen-Jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pessoal de senha. Dessa forma, o magistrado é livre para o caso de não querer se filiar ao aludido sistema, não havendo como compeli-lo a tal. Nos termos do artigo 655-A, do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Se o magistrado não aderiu ao sistema Bacen-Jud, a penhora deve ser oportunizada por meio de ofício encaminhado ao Banco Central.Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. FACULDADE. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA DE ATIVOS POR MEIO DE OFÍCIO.Embora o convênio Bacen-Jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pessoal de senha. Dessa forma, o magistrado é livre para o caso de não querer se filiar ao aludido sistema, não havendo como compeli-lo a tal. Nos termos do artigo 655-A, do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Se o magistrado não aderiu ao sistema Bacen-Jud, a penhora deve ser oportunizada por meio de ofício encaminhado ao Banco Central.Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
22/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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