TJDF AGI - 271144-20070020023817AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA, SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.1- Para a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do Devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra o julgado, o que vai ao encontro do espírito das alterações realizadas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/05 (de maior celeridade e efetividade do processo de execução), desde que o devedor, intimado por meio de publicação no órgão oficial para tanto, não crie obstáculos ao cumprimento da decisão judicial e, no prazo legal, faça o competente depósito de seu débito, sendo que, caso não o faça, incidirá a multa de 10% sobre o total da condenação. 2- Agravo de Instrumento conhecido e provido para o fim de determinar a exclusão, nos cálculos da condenação, do valor atinente à multa do art. 475-J do CPC. Decisão Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA, SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.1- Para a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do Devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra o julgado, o que vai ao encontro do espírito das alterações realizadas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/05 (de maior celeridade e efetividade do processo de execução), desde que o devedor, intimado por meio de publicação no órgão oficial para tanto, não crie obstáculos ao cumprimento da decisão judicial e, no prazo legal, faça o competente depósito de seu débito, sendo que, caso não o faça, incidirá a multa de 10% sobre o total da condenação. 2- Agravo de Instrumento conhecido e provido para o fim de determinar a exclusão, nos cálculos da condenação, do valor atinente à multa do art. 475-J do CPC. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
15/05/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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