TJDF AGI - 271410-20070020012843AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE E EFETIVAÇÃO DA RECORRENTE NO QUADRO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - MEDIDA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. 01. Há que prevalecer o entendimento do juízo singular no sentido de que a posse implica em obrigação de pagamento dos vencimentos, os quais, por seu caráter alimentar, não podem ser objeto de repetição, o que, por si só, caracteriza a irreversibilidade da medida e impede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.02. A via estreita do agravo de instrumento não permite análise extensa da matéria probatória, devendo esta ser examinada quando da instrução nos autos principais. Ao final, caso se conclua pela procedência do pedido formulado pela Autora/Agravante, é certo que terá seus direitos garantidos.03. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE E EFETIVAÇÃO DA RECORRENTE NO QUADRO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - MEDIDA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. 01. Há que prevalecer o entendimento do juízo singular no sentido de que a posse implica em obrigação de pagamento dos vencimentos, os quais, por seu caráter alimentar, não podem ser objeto de repetição, o que, por si só, caracteriza a irreversibilidade da medida e impede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.02. A via estreita do agravo de instrumento não permite análise extensa da matéria probatória, devendo esta ser examinada quando da instrução nos autos principais. Ao final, caso se conclua pela procedência do pedido formulado pela Autora/Agravante, é certo que terá seus direitos garantidos.03. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
24/05/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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