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Jurisprudência


TJDF AGI - 663501-20120020297373AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, é necessária, a existência de provas, ou, ao menos, fortes indícios, de que referidas empresas atuem em relação de controle ou coligação, caracterizando-se grupos de fato; ou, ainda, que a haja registro de convenção na Junta Comercial, hipótese em que serão grupos de direito. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. Assim, não evidenciados o desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial dos sócios, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Diploma Civil, mantém-se a decisão que a indeferiu no processo de execução. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/03/2013
Data da Publicação : 17/04/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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