TJDF AGI - 674798-20120020265486AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMOVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A penhora no rosto dos autos é de direitos que possam vir a caber ao devedor, e não de bens determinados, uma vez que fica subjacente nos autos em que tiver sido realizada, a fim de se efetivar nos direitos ou bens que forem adjudicados ou vierem a ser atribuídos ao devedor. Inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil 2. A efetivação de penhora no rosto dos autos de parte do produto a ser auferido com a alienação judicial do bem não comporta averbação na matricula do imóvel, e não contraria o disposto no §4º, do artigo 659 do Código de Processo Civil, o qual regulamenta a penhora efetivada sobre bens imóveis, e não de direitos sobre o valor correspondente a cota-parte do devedor na venda do bem imóvel. 3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMOVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A penhora no rosto dos autos é de direitos que possam vir a caber ao devedor, e não de bens determinados, uma vez que fica subjacente nos autos em que tiver sido realizada, a fim de se efetivar nos direitos ou bens que forem adjudicados ou vierem a ser atribuídos ao devedor. Inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil 2. A efetivação de penhora no rosto dos autos de parte do produto a ser auferido com a alienação judicial do bem não comporta averbação na matricula do imóvel, e não contraria o disposto no §4º, do artigo 659 do Código de Processo Civil, o qual regulamenta a penhora efetivada sobre bens imóveis, e não de direitos sobre o valor correspondente a cota-parte do devedor na venda do bem imóvel. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
10/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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