TJDF AGI - 754937-20130020252049AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, § 7º, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A posse deve ser deferida a quem, efetivamente, exercita o poder de fato sobre a coisa. 2. Cabe ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, adotar as medidas que entender necessárias para assegurar a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 3. O pedido de natureza cautelar, não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela, eis que tem como objetivo assegurar o resultado prático de futura sentença. Assim, para o deferimento da providência cautelar basta a presença da relevância da fundamentação (fumus boni júris) e a possibilidade da parte vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in mora). 4. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, deve o magistrado deferir a medida cautelar. 5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, § 7º, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A posse deve ser deferida a quem, efetivamente, exercita o poder de fato sobre a coisa. 2. Cabe ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, adotar as medidas que entender necessárias para assegurar a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 3. O pedido de natureza cautelar, não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela, eis que tem como objetivo assegurar o resultado prático de futura sentença. Assim, para o deferimento da providência cautelar basta a presença da relevância da fundamentação (fumus boni júris) e a possibilidade da parte vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in mora). 4. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, deve o magistrado deferir a medida cautelar. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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