TJDF AGI - 788945-20140020036732AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE PARTILHA. PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTE GARANTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CÔNJUGE VARÃO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA HASTA PÚBLICA. PRAZO DE 10 DIAS ENTRE A INTIMAÇÃO E A ALIENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HASTA EM JORNAL DE GRANDE PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS BENFEITORIAS. PREÇO VIL. PRECLUSÃO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO DE TERCEIROS. DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Firmado o acordo de partilha pela pessoa jurídica, como interveniente garante, a avença produz efeitos contra si, especialmente por ser, o cônjuge varão, o representante legal da pessoa jurídica. 2.Tendo sido intimado da penhora, da avaliação e da hasta pública o representante legal da pessoa jurídica, não há falar em nulidade de tais atos. 3.O prazo de 10 (dez) dias estipulado pelo artigo 698 do Código de Processo Civil refere-se a terceiros que não integraram a lide e podem ser atingidos pelos atos de alienação. 4.Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Civil, não sendo cominada qualquer penalidade pela inobservância da forma prescrita em lei, o Magistrado considerará válido o ato que tenha atingido a finalidade. Ademais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não se reconhece a nulidade relativa de ato caso a parte não demonstre o prejuízo. 5.Embora a lei processual determine a publicação do edital de hasta em jornal de grande circulação, não tendo o Código previsto qualquer cominação para a inobservância dessa forma, a parte deve demonstrar o efetivo prejuízo. 6.Se a parte, intimada a se manifestar sobre a avaliação do bem, permanece inerte, a matéria torna-se acobertada pela preclusão. 7.Conforme dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, razão pela qual não pode o proprietário requerer a nulidade da hasta com base na ausência de observância do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 698 do Código de Processo Civil em relação ao credor fiduciário. 8.Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE PARTILHA. PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTE GARANTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CÔNJUGE VARÃO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA HASTA PÚBLICA. PRAZO DE 10 DIAS ENTRE A INTIMAÇÃO E A ALIENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HASTA EM JORNAL DE GRANDE PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS BENFEITORIAS. PREÇO VIL. PRECLUSÃO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO DE TERCEIROS. DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Firmado o acordo de partilha pela pessoa jurídica, como interveniente garante, a avença produz efeitos contra si, especialmente por ser, o cônjuge varão, o representante legal da pessoa jurídica. 2.Tendo sido intimado da penhora, da avaliação e da hasta pública o representante legal da pessoa jurídica, não há falar em nulidade de tais atos. 3.O prazo de 10 (dez) dias estipulado pelo artigo 698 do Código de Processo Civil refere-se a terceiros que não integraram a lide e podem ser atingidos pelos atos de alienação. 4.Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Civil, não sendo cominada qualquer penalidade pela inobservância da forma prescrita em lei, o Magistrado considerará válido o ato que tenha atingido a finalidade. Ademais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não se reconhece a nulidade relativa de ato caso a parte não demonstre o prejuízo. 5.Embora a lei processual determine a publicação do edital de hasta em jornal de grande circulação, não tendo o Código previsto qualquer cominação para a inobservância dessa forma, a parte deve demonstrar o efetivo prejuízo. 6.Se a parte, intimada a se manifestar sobre a avaliação do bem, permanece inerte, a matéria torna-se acobertada pela preclusão. 7.Conforme dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, razão pela qual não pode o proprietário requerer a nulidade da hasta com base na ausência de observância do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 698 do Código de Processo Civil em relação ao credor fiduciário. 8.Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
19/05/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão