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Jurisprudência


TJDF AGI - 791285-20140020023602AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. CONTROLE PRÉVIO SOBRE ENVIO DE E-MAILS OFENSIVOS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO VERSUS INVIOLABILIDADE À HONRA E À IMAGEM. PREVÂLENCIA DO PRIMEIRO ANTE A AUSÊNCIA DA CONCRETUDE DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. 2 - A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. 3 - A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 4 - É permitido ao magistrado requerer ao recorrente a devida comprovação da alegação de hipossuficiência, para evitar que o instituto da justiça gratuita seja utilizado indiscriminadamente. isso porque a declaração de hipossuficiência enseja presunção relativa, e não absoluta, o que respalda a necessidade de sua comprovação. 5 - O recolhimento do preparo é ato incompatível com a pretensão de valer-se do beneplácito da justiça gratuita, motivo pelo qual o pleito recursal encontra-se fulminado pela preclusão lógica; que, como se sabe, consiste na perda de uma faculdade processual em decorrência da prática de um ato anterior com ela incompatível. 6 - Constando nos autos prova contrária à afirmativa de hipossuficiência, como na hipótese, é cabível o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A agravante não comprovou a hipossuficiência econômico-financeira; os recibos juntados aos autos não demonstram com fidedignidade os gastos alegados, sendo certo que aufere remuneração líquida em torno de seis mil reais. 7- Nos termos do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil e do art. 221 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, éinadmissível a interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere pedido liminar visando à concessão de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento agravo. Agravo Regimental não conhecido. 8 - A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 9 - Não se defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando o contexto probatório dos autos não indica a atualidade e a concretude de dano irreparável ou de difícil reparação. 10 - Na hipótese, não há demonstração de iminência concreta de prejuízo irreparável ou mesmo a perpetração da conduta do agravado, frente do direito de inviolabilidade à honra e imagem da agravante, já que o envio de e-mails tidos como ofensivos começou em agosto de 2013, findando em 19/12/2013, e, de lá para cá, não se tem notícia nos autos tenha o agravado enviado à agravante e/ou outras pessoas de seus círculos de conhecimento qualquer outra mensagem com o fim de denegrir sua imagem ou honra. 11 - Diante da colisão dos dois direitos fundamentais postos em evidência - inviolabilidade da honra e imagem da agravante e direito à livre manifestação de pensamento do agravado -, verifica-se a ausência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a antecipação da tutela recursal pleiteada. 12 - Agravo Regimental não conhecido. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 27/05/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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