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Jurisprudência


TJDF AGI - 793034-20140020034655AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR DECISÃO ATACADA EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA RETIRADA DE OUTROS SÓCIOS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS COTAS EM LIQUIDAÇÃO DO RETIRANTE. ALICIAMENTO. HIPÓTESE QUE DESAFIA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA. DESÁGIO SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO PERICIADO. ALIENAÇÃO FORÇADA. ILEGITIMIDADE. GOODWILL. LUCRATIVIDADE PRESUMIDAMENTE ACIMA DA MÉDIA. CRITÉRIO DE MERCADO. PATRIMÔNIO INTANGÍVEL. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O ato de interposição, perante as instâncias superiores, de recurso legalmente desprovido de efeitos suspensivo, não autoriza, quando isolado de qualquer provimento, a suspensão do processo na origem, sob pena de subversão da sistemática recursal prestigiada no Código de Processo Civil (art. 542, § 2º), sendo irrelevante falar em prejudicialidade ou dependência, ressalvada a hipótese de o próprio Tribunal ad quem, com amparo na hierarquia das decisões judiciais, deliberar cautelarmente em sentido contrário, tornando inviável à instância inferior suspender o trânsito processual mediante a subversão da ordem procedimental e agregar efeito suspensivo ao apelo especial. 2. Condicionar a prática de todo e qualquer ato processual - seja na fase de conhecimento, liquidação ou execução - ao pronunciamento das instâncias superiores quanto à matéria alvo de insurgência, desprestigiando por completo a eficácia das decisões exaradas pela Justiça em primeiro e segundo grau, significa violar o devido processo legal e negar vigência à organização judiciária estabelecia na Constituição Federal, resultando dessa sistemática processual que, inexistindo previsão legal que condicione a eficácia dos atos decisórios à mera interposição de recurso - o que não se confunde com a possibilidade de haver decisão proferida por instância superior que lhe preste eficácia suspensiva -, o processo deve evoluir segundo o nele já estabelecido. 3. Prenunciado o sentenciante que os critérios balizadores da apuração de haveres deveriam ser estabelecidos na fase de liquidação, como de fato sucedera com a prolação da decisão que, confirmada na Instância Revisora, encontra-se pendente de julgamento na instância recursal especial, deve ser reconhecido que, adentrar no mérito do recurso especial, cujo objeto voltado à legitimidade dos critérios de apuração dos haveres tomados na fase de liquidação já fora enfrentados por esta Corte de Justiça, deflagraria nítida subversão da ordem processual e usurpação da competência da Corte Superior. 4. Na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, admitir que a futura retirada dos outros dissidentes no curso da lide influirá nas contas de participação em liquidação significa dizer que levarão eles consigo não apenas o que lhes for reconhecidamente devido na ação autônoma que manejam, mas também o que não lhes cabe, ou seja, as cotas de participação do primitivo dissidente e dos sócios remanescentes, o que é impraticável, pois se cada sócio guarda em sua esfera jurídica a conta de participação societária, a parte que cabe a um não interfere na parte que cabe ao outro, mesmo porque a dissolução parcial simula a dissolução total para fins de apuração de haveres, sob pena de locupletamento indevido dos sócios remanescentes. 5. Conquanto não se desconheça que haverá irrefutável diminuição da sinergia societária que impulsiona a empresa com as novas dissidências parciais, o impacto dessas retiradas é conseqüência natural da quebra da affectio societatis, daí porque essa modificação na composição dos quadros sociais, em suma, nada prejudica - no plano jurídico-processual - o processamento da liquidação de sentença voltada à apuração de haveres do sócio já excluído da composição societária, inclusive porque, uma vez estabelecida a data-base e realizado o balanço especial, é irrelevante se antes ou depois ingressam ou se retiram outros sócios, pois o que importa é a aferição do patrimônio social naquele momento específico. 6. Se a parte entende que houve a prática de qualquer ato ilícito ou abuso de direito pelo adverso no curso da lide (CC, arts. 186 e 187), compete-lhe o manejo de ação de conhecimento autônoma a fim de apurar eventual responsabilidade civil e reparar os prejuízos experimentados com o suposto constrangimento, não se configurando fato novo, já que essa questão, notadamente, não se comporta na ação de dissolução parcial e apuração de haveres, cuja eficácia se presta a finalidade específica que não se confunde com pretensão reparatória revelada. 7. Apreendida a impertinência e irrelevância do fato reprisado na fase de liquidação de sentença quanto ao suposto aliciamento na retirada de outros sócios pelo dissidente, tem-se que a inserção da pretensão reparatória dessa conduta supostamente ilícita ou abusiva no âmbito da dissolução parcial em trâmite é inviável e desafia o manejo de ação autônoma, afastando-se a aplicação do artigo 462 do Código de Processo Civil, notadamente quando a dissidência primeiramente havida já fora determinada, encontrando-se em fluxo sua fase de materialização mediante a liquidação dos haveres do dissidente e a percepção do que lhe é devido. 8. Não se admite o deságio imobiliário a título de alienação forçada na dissolução parcial da sociedade empresária que continuará em atividade, notadamente porque não haverá a perda da coisa, mas esta permanecerá no acervo patrimonial, viabilizando a continuidade da empresa e gerando lucros aos sócios remanescentes, sendo consectário lógico dessa apreensão que o valor devido ao retirante pela sua cota de participação no imóvel corresponde exatamente ao proveito econômico que a sociedade lograra na aquisição daquela parcela do patrimônio imobiliário que cabia ao retirante, pelo que não se cogita das perdas decorrentes da alienação forçada, mesmo porque a totalidade do acervo imobiliário que será transmitida aos remanescentes, sob a ficção da personalidade jurídica, continuará lhes servindo e propiciando os ganhos que não poderiam ser computados na hipótese de alienação forçada. 9. A apuração de haveres pelo valor de mercado do patrimônio societário determina que seja considerado não apenas o patrimônio tangível, mas também o intangível, inclusive o fundo de comércio, pois a elevação do patrimônio social com a apuração do goodwill não é uma ficção, ilustrando com a clareza que se admite nesses cálculos estimativos, a lucratividade presumidamente acima da média que a empresa propicia aos sócios, sejam retirantes ou remanescentes, cada um com sua cota de participação individualizada, já que todos eles experimentaram e, prospectivamente, continuarão experimentando os ganhos acima de qualquer risco pela lucrativa empresa que o dissidente ajudou a construir, sendo esse o motivo pelo qual se afasta o alegado enriquecimento ilícito. 10. De acordo com o artigo 406 do Código Civil, os juros de mora, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, legitimando que, traduzindo a SELIC o indexador usado para atualização e incremento dos débitos tributários, seja usada para a fixação dos juros de mora legais, ressalvado que, incorporando também atualização monetária, sua aplicação incorpora aludidos acessórios moratórios e a própria atualização da obrigação, ilidindo a incidência de qualquer outro indexador destinado a essa mesma finalidade. 11. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 02/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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