TJDF AGI - 793269-20140020080510AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. MEIO MENOS GRAVOSO. INTERESSE DO CREDOR. PREVALÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 620 E 655 DO CPC. INCOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento tirado em interlocutória proferida em cumprimento de sentença relativo à condenação da agravante em honorários de sucumbência, que determinou expedição de mandado de penhora e avaliação de quantos bens bastem para satisfazer o valor da dívida. 2. De cediço conhecimento que o processo de execução existe para atender aos interesses do credor, a quem o Estado coloca a atividade jurisdicional executiva coagir o devedor a adimplir sua obrigação. 2.1 Igualmente, e de acordo com a sistemática do processo de execução, o credor não está obrigado a aceitar o bem indicado à penhora pelo devedor, quando ainda há possibilidade da localização de outros bens, com maior liquidez. 2.2 Ou seja, o exequente pode recusar a nomeação de determinado bem, quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 655 do CPC, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC. 3. No presente caso o agravante afirma que não possuía numerário suficiente para satisfazer o direito do credor, mas que colocava à disposição do Juízo uma obra de arte de Aldemir Martins, avaliada em R$ 4.500,00, pretendendo, assim a prevalência da penhora do bem por ele indicado. 4. Por óbvio que o bem apresentado, ainda que efetivamente represente o valor que se alega, não possui a liquidez que se espera, não estando o credor/agravado, obrigado a aceitar esta forma de pagamento. 5. Precedentes: 4.1. De acordo com as inovações decorrentes do novo regime de cumprimento de sentença, advindo com a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, a execução deve ser feita no interesse do credor. Dessa forma, a nomeação de bens não observando a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil em razão da dificuldade de alienação de bem encontrado do devedor, admite a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário, em face da disponibilidade da quantia. Em tais circunstâncias, não há que se falar em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil. (...).(20090020001425AGI, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 30/03/2009, pág. 53). 4.2. Segundo o art. 655 do Código de Processo Civil a penhora observará ordem de preferência, entretanto, essa regra não é absoluta, devendo ser observados os princípios de que a execução é realizada no interesse do credor, conforme o disposto no art. 612 e por meio menos gravoso ao devedor, segundo o art. 620, ambos do Código de Processo Civil. (...) (Acórdão n.626440, 20120020119990AGI, Relator: Lecir Manoel Da Luz, 1ª Turma Cível, DJE: 18/10/2012, pág. 60). 6. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. MEIO MENOS GRAVOSO. INTERESSE DO CREDOR. PREVALÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 620 E 655 DO CPC. INCOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento tirado em interlocutória proferida em cumprimento de sentença relativo à condenação da agravante em honorários de sucumbência, que determinou expedição de mandado de penhora e avaliação de quantos bens bastem para satisfazer o valor da dívida. 2. De cediço conhecimento que o processo de execução existe para atender aos interesses do credor, a quem o Estado coloca a atividade jurisdicional executiva coagir o devedor a adimplir sua obrigação. 2.1 Igualmente, e de acordo com a sistemática do processo de execução, o credor não está obrigado a aceitar o bem indicado à penhora pelo devedor, quando ainda há possibilidade da localização de outros bens, com maior liquidez. 2.2 Ou seja, o exequente pode recusar a nomeação de determinado bem, quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 655 do CPC, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC. 3. No presente caso o agravante afirma que não possuía numerário suficiente para satisfazer o direito do credor, mas que colocava à disposição do Juízo uma obra de arte de Aldemir Martins, avaliada em R$ 4.500,00, pretendendo, assim a prevalência da penhora do bem por ele indicado. 4. Por óbvio que o bem apresentado, ainda que efetivamente represente o valor que se alega, não possui a liquidez que se espera, não estando o credor/agravado, obrigado a aceitar esta forma de pagamento. 5. Precedentes: 4.1. De acordo com as inovações decorrentes do novo regime de cumprimento de sentença, advindo com a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, a execução deve ser feita no interesse do credor. Dessa forma, a nomeação de bens não observando a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil em razão da dificuldade de alienação de bem encontrado do devedor, admite a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário, em face da disponibilidade da quantia. Em tais circunstâncias, não há que se falar em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil. (...).(20090020001425AGI, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 30/03/2009, pág. 53). 4.2. Segundo o art. 655 do Código de Processo Civil a penhora observará ordem de preferência, entretanto, essa regra não é absoluta, devendo ser observados os princípios de que a execução é realizada no interesse do credor, conforme o disposto no art. 612 e por meio menos gravoso ao devedor, segundo o art. 620, ambos do Código de Processo Civil. (...) (Acórdão n.626440, 20120020119990AGI, Relator: Lecir Manoel Da Luz, 1ª Turma Cível, DJE: 18/10/2012, pág. 60). 6. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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