TJDF AGI - 794334-20140020065837AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. MULTA. EMISSÃO DE RUÍDOS. SUPERIORES AO PREVISTO NA LEI 4.092/2008. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. I. O poder de polícia da Administração tem o escopo resguardar os interesses da coletividade em detrimento dos interesses particulares nocivos, por isso a busca em compatibilizar e adequar estes interesses com o bem-estar geral da sociedade, se necessário restringindo ou condicionando atividades. II. A Lei 4.092/2008 dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal, logo, havendo reincidência à infringência da referida norma é possível a interdição do estabelecimento comercial, inclusive cominando multa pecuniária. III. Agravo conhecido, liminar indeferida e mérito não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. MULTA. EMISSÃO DE RUÍDOS. SUPERIORES AO PREVISTO NA LEI 4.092/2008. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. I. O poder de polícia da Administração tem o escopo resguardar os interesses da coletividade em detrimento dos interesses particulares nocivos, por isso a busca em compatibilizar e adequar estes interesses com o bem-estar geral da sociedade, se necessário restringindo ou condicionando atividades. II. A Lei 4.092/2008 dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal, logo, havendo reincidência à infringência da referida norma é possível a interdição do estabelecimento comercial, inclusive cominando multa pecuniária. III. Agravo conhecido, liminar indeferida e mérito não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
06/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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