TJDF AGI - 79690-AGI526095
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INDEPENDENTE DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PODE SER ARGUIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. DISPENSABILIDADE DE TORNAR SEGURO O JUÍZO PELA PENHORA OU DEPÓSITO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. I- Tratando-se de condição de procedibilidade, a questão sobre falta ou ineficácia do título executivo pode ser arguida nos embargos do devedor, mas não depende dessa ação incidental para ser apreciada e dirimida pelo julgador, diante do preceito contido no art. 267, parágrafo terceiro, do CPC, aplicável ao processo de execução por força do disposto no art. 598 do mesmo Código. II- Não se pode exigir que o devedor, para arguir e demonstrar a inexistência do título executivo tenha que primeiro sofrer a execução, por meio da penhora ou apreensão do bem, para só depois se libertar da ilegal ação executiva. III- Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, é a própria lei que lhe outorga força de título executivo (art.quinto do DL 911/69). Mesmo que inexistisse aquela garantia real, o contrato de consórcio, por si só, configura, perfeitamente, um título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INDEPENDENTE DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PODE SER ARGUIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. DISPENSABILIDADE DE TORNAR SEGURO O JUÍZO PELA PENHORA OU DEPÓSITO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. I- Tratando-se de condição de procedibilidade, a questão sobre falta ou ineficácia do título executivo pode ser arguida nos embargos do devedor, mas não depende dessa ação incidental para ser apreciada e dirimida pelo julgador, diante do preceito contido no art. 267, parágrafo terceiro, do CPC, aplicável ao processo de execução por força do disposto no art. 598 do mesmo Código. II- Não se pode exigir que o devedor, para arguir e demonstrar a inexistência do título executivo tenha que primeiro sofrer a execução, por meio da penhora ou apreensão do bem, para só depois se libertar da ilegal ação executiva. III- Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, é a própria lei que lhe outorga força de título executivo (art.quinto do DL 911/69). Mesmo que inexistisse aquela garantia real, o contrato de consórcio, por si só, configura, perfeitamente, um título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II).
Data do Julgamento
:
04/09/1995
Data da Publicação
:
25/10/1995
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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