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Jurisprudência


TJDF AGI - 79690-AGI526095

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INDEPENDENTE DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PODE SER ARGUIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. DISPENSABILIDADE DE TORNAR SEGURO O JUÍZO PELA PENHORA OU DEPÓSITO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. I- Tratando-se de condição de procedibilidade, a questão sobre falta ou ineficácia do título executivo pode ser arguida nos embargos do devedor, mas não depende dessa ação incidental para ser apreciada e dirimida pelo julgador, diante do preceito contido no art. 267, parágrafo terceiro, do CPC, aplicável ao processo de execução por força do disposto no art. 598 do mesmo Código. II- Não se pode exigir que o devedor, para arguir e demonstrar a inexistência do título executivo tenha que primeiro sofrer a execução, por meio da penhora ou apreensão do bem, para só depois se libertar da ilegal ação executiva. III- Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, é a própria lei que lhe outorga força de título executivo (art.quinto do DL 911/69). Mesmo que inexistisse aquela garantia real, o contrato de consórcio, por si só, configura, perfeitamente, um título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II).

Data do Julgamento : 04/09/1995
Data da Publicação : 25/10/1995
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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