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Jurisprudência


TJDF AGI - 797712-20130020305943AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 475-J. DISCUSSÃO EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ART. 20 DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/01/2003. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CC/2002 C/C 161, §1º, DO CTN. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALOR INCONTROVERSO. VIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Inexistindo controvérsia quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação, uma vez que reconhecida expressamente pela parte adversa, inútil e desnecessária a insurgência recursal no ponto. 2 - A discussão do tema referente à multa do art. 475-J do CPC em recurso anteriormente manejado pela parte inviabiliza o exame da matéria em novo recurso, ante a preclusão lógica configurada na hipótese. 3 - Pleiteado o cumprimento da sentença dentro do respectivo prazo prescricional e não configurada a inércia da parte credora, não há de se falar em prescrição intercorrente. 4 - A condenação ao pagamento dos honorários do perito é consectário lógico da sucumbência, que incluem as despesas processuais previstas pelo art. 20 do Código de Processo Civil, independentemente de condenação expressa (Acórdão n.753755, 20130020251206AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 28/01/2014. Pág.: 54). 5 - As despesas processuais, não pagas de forma voluntária pela parte Executada, devem contemplar a incidência de juros de mora a partir da intimação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, data em que se considera constituído em mora. 6 - A taxa de juros há de observar a norma aplicável a cada período desde a constituição em mora. Aperfeiçoado o ato citatório ainda na vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios, desde a citação até 10/01/2003, deverão incidir no percentual de 0,5% ao mês, conforme disciplina do art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, desde 11/01/2003, haverão de ser calculados no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do referido Codex c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 7 - Tratando-se de questão incontroversa, mostra-se plenamente viável a liberação à parte Executada do valor indevidamente bloqueado a título de danos morais, acrescido dos juros de mora e da multa do art. 475-J do CPC sobre ele calculados. 8 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC. Ambos os Agravos de Instrumento parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 24/06/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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