TJDF AGI - 798722-20140020020240AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito individual e indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar a ampla proteção à população. 3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da forma normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, não se afigura razoável que a apelada fique sem o tratamento de que necessita para combater a doença que a acomete (câncer) por simplesmente não ser o medicamento padronizado ou constar de qualquer protocolo de referência, sobretudo quando sua utilização foi recomendada por profissional habilitado, razão pela qual a decisão de ser confirmada pelo Tribunal por seus próprios fundamentos. (parecer ministerial, fl. 78). 5. Desta feita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que compeliu o Distrito Federal a adquirir e fornecer à autora o medicamento Mitotano 6g, 500mg, em quantidade indicada em relatório médico. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito individual e indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar a ampla proteção à população. 3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da forma normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, não se afigura razoável que a apelada fique sem o tratamento de que necessita para combater a doença que a acomete (câncer) por simplesmente não ser o medicamento padronizado ou constar de qualquer protocolo de referência, sobretudo quando sua utilização foi recomendada por profissional habilitado, razão pela qual a decisão de ser confirmada pelo Tribunal por seus próprios fundamentos. (parecer ministerial, fl. 78). 5. Desta feita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que compeliu o Distrito Federal a adquirir e fornecer à autora o medicamento Mitotano 6g, 500mg, em quantidade indicada em relatório médico. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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