TJDF AGI - 800333-20140020132376AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTINUIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - VEROSSIMILHANÇA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - DIREITO DE AÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Diante da verossimilhança da alegação, mostra-se incorreta a decisão que deixa de conceder antecipação de tutela para determinar a continuidade da apólice de seguro e determinar da que a agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. 2) - O depósito das parcelas no valor que a agravada tem como correto corresponde à caução idônea e afasta qualquer possibilidade de irreversibilidade da media. 3) - O direito da ação é garantia individual expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e como garantia individual não pode ser afastado sob qualquer pretexto nem mesmo por lei, não havendo que se falar em medida judicial com a finalidade de afastar um direito/garantia de tal natureza. 4) - Necessário que se fixe, para que se efetive o cumprimento da decisão, multa diária, não podendo ela ser em valor módico, que permita ao obrigado avaliar se a deve ou não cumprir, ou em valor excessivo, sob pena de se dar o enriquecimento ilícito, devendo ela ser de R$500,00(quinhentos reais) por dia. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTINUIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - VEROSSIMILHANÇA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - DIREITO DE AÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Diante da verossimilhança da alegação, mostra-se incorreta a decisão que deixa de conceder antecipação de tutela para determinar a continuidade da apólice de seguro e determinar da que a agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. 2) - O depósito das parcelas no valor que a agravada tem como correto corresponde à caução idônea e afasta qualquer possibilidade de irreversibilidade da media. 3) - O direito da ação é garantia individual expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e como garantia individual não pode ser afastado sob qualquer pretexto nem mesmo por lei, não havendo que se falar em medida judicial com a finalidade de afastar um direito/garantia de tal natureza. 4) - Necessário que se fixe, para que se efetive o cumprimento da decisão, multa diária, não podendo ela ser em valor módico, que permita ao obrigado avaliar se a deve ou não cumprir, ou em valor excessivo, sob pena de se dar o enriquecimento ilícito, devendo ela ser de R$500,00(quinhentos reais) por dia. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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