TJDF AGI - 801415-20140020063253AGI
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGALIDADE. ARTIGO 11 DA LEI 7.289/84. CANDIDATO CONTRAINDICADO POR APRESENTAR CONDUTA SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O PADRÃO MORAL DA CORPORAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. I. Consoante a inteligência do artigo 11 da Lei 7.289/84, a Administração Pública pode estabelecer critérios editalícios para avaliação de vida pregressa e investigação social dos candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar. II. Normas atinentes à idoneidade pessoal para ingresso nas forças de segurança estatais não são incompatíveis com a presunção de inocência insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. III. Candidatos que respondem a processos criminais podem revelar perfil incompatível com as exigências legais e éticas do cargo ou da patente militar. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGALIDADE. ARTIGO 11 DA LEI 7.289/84. CANDIDATO CONTRAINDICADO POR APRESENTAR CONDUTA SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O PADRÃO MORAL DA CORPORAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. I. Consoante a inteligência do artigo 11 da Lei 7.289/84, a Administração Pública pode estabelecer critérios editalícios para avaliação de vida pregressa e investigação social dos candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar. II. Normas atinentes à idoneidade pessoal para ingresso nas forças de segurança estatais não são incompatíveis com a presunção de inocência insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. III. Candidatos que respondem a processos criminais podem revelar perfil incompatível com as exigências legais e éticas do cargo ou da patente militar. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Data da Publicação
:
14/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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