TJDF AGI - 802048-20140020117146AGI
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CARGO. AGENTE DE POLÍCIA. INAPTIDÃO. AFASTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Conquanto o edital do concurso estipule as regras do certame, guardando pertinência com o provimento do cargo ao qual se destina, deve-se avaliar se tais regras efetivamente alcançam o fim a que se destinam. 2. Há verossimilhança nas alegações do candidato com perda auditiva unilateral, concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 3. Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando o concurso público tem seu prosseguimento regular, devendo ser assegurada a participação do candidato no curso de formação em andamento, ou subseqüente, até o julgamento final da demanda de origem. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CARGO. AGENTE DE POLÍCIA. INAPTIDÃO. AFASTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Conquanto o edital do concurso estipule as regras do certame, guardando pertinência com o provimento do cargo ao qual se destina, deve-se avaliar se tais regras efetivamente alcançam o fim a que se destinam. 2. Há verossimilhança nas alegações do candidato com perda auditiva unilateral, concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 3. Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando o concurso público tem seu prosseguimento regular, devendo ser assegurada a participação do candidato no curso de formação em andamento, ou subseqüente, até o julgamento final da demanda de origem. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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