TJDF AGI - 802262-20140020099537AGI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONTINUAÇÃO NO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, legitimidade passiva para figurar no feito. 2. Aeliminação do candidato deu-se por ato do Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, autoridade vinculada ao Distrito Federal e titular, portanto, do ato impugnado. 3. Não é razoável exigir-se que o candidato possua conhecimento médico para saber se o eletroencefalograma (EEG) digital com mapeamento é integrante (ou não) do exame neurológico a que foi submetido. 4. Mostra-se desprovido de proporcionalidade o ato de exclusão do candidato do certame, na fase dos exames médicos, haja vista restar evidente o erro na entrega de exames com nomes assemelhados, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONTINUAÇÃO NO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, legitimidade passiva para figurar no feito. 2. Aeliminação do candidato deu-se por ato do Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, autoridade vinculada ao Distrito Federal e titular, portanto, do ato impugnado. 3. Não é razoável exigir-se que o candidato possua conhecimento médico para saber se o eletroencefalograma (EEG) digital com mapeamento é integrante (ou não) do exame neurológico a que foi submetido. 4. Mostra-se desprovido de proporcionalidade o ato de exclusão do candidato do certame, na fase dos exames médicos, haja vista restar evidente o erro na entrega de exames com nomes assemelhados, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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