TJDF AGI - 802617-20140020107789AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo juridicamente possível o pedido de declaração de nulidade da avaliação psicológica. 2. Afalta de definição objetiva do perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato do certame, para a aprovação na avaliação psicológica, nos termos estabelecidos no art. 14, §§ 3° a 5º do Decreto n. 6.944/2009 confere verossimilhança às alegações do candidato ao cargode escrivãoconsiderado não recomendado na avaliação psicológica. 3. Rejeitou-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento,confirmando a liminar anteriormente concedida, para garantir, em antecipação de tutela, a participação do agravante como candidato sub judice nas demais fases do certame, bem como para que seja reservada sua vaga, em caso de aprovação, observada a ordem de classificação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo juridicamente possível o pedido de declaração de nulidade da avaliação psicológica. 2. Afalta de definição objetiva do perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato do certame, para a aprovação na avaliação psicológica, nos termos estabelecidos no art. 14, §§ 3° a 5º do Decreto n. 6.944/2009 confere verossimilhança às alegações do candidato ao cargode escrivãoconsiderado não recomendado na avaliação psicológica. 3. Rejeitou-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento,confirmando a liminar anteriormente concedida, para garantir, em antecipação de tutela, a participação do agravante como candidato sub judice nas demais fases do certame, bem como para que seja reservada sua vaga, em caso de aprovação, observada a ordem de classificação.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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