TJDF AGI - 803074-20140020097564AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. INCABÍVEL. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. REJEITADA. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de um dos requisitos previstos na legislação processual necessários à antecipação dos efeitos da tutela disciplinados no artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, a falta de verossimilhança das alegações, indefere-se a liminar. 2. Quando o Juiz a quo presta informações ao Agravo, informando que o Agravante cumpriu com o art. 526 do CPC, não pode a parte contrária afirmar que houve descumprimento. 3.O teste físico de meio-sugado foi previamente estabelecido no edital do certame, que constitui a lei do concurso, com o qual tanto a banca examinadora como os candidatos ficam vinculados e submetidos. 4. Não há que se falar em ilegalidade de aplicação do teste físico de meio-sugado, quando não há demonstração inequívoca quanto à falha na avaliação do candidato. 5. Não pode ser objeto de exame, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda pendente de análise pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. 6. Para a verificação do preenchimento dos requisitos editalícios do candidato quanto ao teste físico meio-sugado, é necessária dilação probatória, a ser realizada durante a instrução processual, restando inviável sua apreciação em sede de agravo de instrumento. 7. Não há razões para reforma da decisão a quo quando a pretensão deduzida liminarmente tem natureza eminentemente satisfativa e se confunde com o mérito da demanda sem o devido contraditório. 8. Agravo conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. INCABÍVEL. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. REJEITADA. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de um dos requisitos previstos na legislação processual necessários à antecipação dos efeitos da tutela disciplinados no artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, a falta de verossimilhança das alegações, indefere-se a liminar. 2. Quando o Juiz a quo presta informações ao Agravo, informando que o Agravante cumpriu com o art. 526 do CPC, não pode a parte contrária afirmar que houve descumprimento. 3.O teste físico de meio-sugado foi previamente estabelecido no edital do certame, que constitui a lei do concurso, com o qual tanto a banca examinadora como os candidatos ficam vinculados e submetidos. 4. Não há que se falar em ilegalidade de aplicação do teste físico de meio-sugado, quando não há demonstração inequívoca quanto à falha na avaliação do candidato. 5. Não pode ser objeto de exame, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda pendente de análise pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. 6. Para a verificação do preenchimento dos requisitos editalícios do candidato quanto ao teste físico meio-sugado, é necessária dilação probatória, a ser realizada durante a instrução processual, restando inviável sua apreciação em sede de agravo de instrumento. 7. Não há razões para reforma da decisão a quo quando a pretensão deduzida liminarmente tem natureza eminentemente satisfativa e se confunde com o mérito da demanda sem o devido contraditório. 8. Agravo conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
18/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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