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Jurisprudência


TJDF AGI - 804097-20140020109680AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. LEI DE REGÊNCIA DO CONCURSO. PARTICIPAÇÃO SIMULTÂNEA EM DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO REGIME CASTRENSE. DIFERENÇA ENTRE POLICIAL MILITAR EFETIVO E ÀQUELE EM CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2.É de conhecimento geral que o edital é a lei de regência do concurso que vincula tanto a Administração Pública como todos os concorrentes. Ao Judiciário cabe apenas à análise quanto a legalidade e razoabilidade dos critérios fixados, não podendo interferir na seara do mérito administrativo. Nesse sentido, ressalta-se que as regras para o curso de formação foram previamente fixadas no edital regulador do certame público. 3. Não se me afigura ser possível, dada a situação do caso em tela, a participação simultânea de alguém em dois cursos de formação policial, promovidos ao mesmo tempo por entes diversos. Ou bem os agravantes, caso queiram fazer o curso de formação de policial civil, por ele fazem opção, deixando de lado o curso de formação da PMDF que presentemente realizam (até porque informam que esse curso pode ser realizado posteriormente, vale dizer, não sofreriam nenhum prejuízo, a não ser perda de antiguidade e retardamento na obtenção de sua efetivação), ou abrem mão desse curso de formação da polícia civil. 4. Insisto em que são situações diversas a de um policial militar efetivo, que solicite e obtenha permissão para se afastar da atividade militar para que possa realizar um outro curso de formação, e a de um policial militar ainda não efetivado, que se encontra já realizando precisamente um curso de formação de policial militar, em que já é considerado membro da ativa, percebe soldo e está sujeito às implicações da legislação militar. Não vejo como sejam compatibilizáveis as duas pretensões. 5. Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 21/07/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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