TJDF AGI - 805634-20140020130957AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA ENTRE PLANOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE ATÉ A SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESTAÇÃO INTEGRAL E SATISFATÓRIA DOS SEGURADOS. PRINCÍPIOS DA GARANTIA À VIDA E A SAÚDE. Uma vez que a parte agravada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que manifestou nos autos a sua concordância com os cálculos apresentados pela agravante, tem-se como afastada a perda do objeto no tocante ao pedido de envio autos à Contadoria Judicial. Se as próprias partes postulam o envio dos autos à Contadoria Judicial, e uma vez que o próprio Juízo a quo demonstrou não ter condições de apontar qual o valor correto, a apuração de eventual saldo remanescente por um expert é medida que se impõe. Em razão de princípios maiores, como o da garantia à vida e à saúde e da proteção ao consumidor hipossuficiente, e considerando a existência de coisa julgada em desfavor da agravante, esta, mesmo depois de operada a transferência da carteira para outro plano de saúde, deverá fornecer bens e serviços relativos ao plano, a fim de possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados, até que se promova a sucessão processual. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA ENTRE PLANOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE ATÉ A SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESTAÇÃO INTEGRAL E SATISFATÓRIA DOS SEGURADOS. PRINCÍPIOS DA GARANTIA À VIDA E A SAÚDE. Uma vez que a parte agravada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que manifestou nos autos a sua concordância com os cálculos apresentados pela agravante, tem-se como afastada a perda do objeto no tocante ao pedido de envio autos à Contadoria Judicial. Se as próprias partes postulam o envio dos autos à Contadoria Judicial, e uma vez que o próprio Juízo a quo demonstrou não ter condições de apontar qual o valor correto, a apuração de eventual saldo remanescente por um expert é medida que se impõe. Em razão de princípios maiores, como o da garantia à vida e à saúde e da proteção ao consumidor hipossuficiente, e considerando a existência de coisa julgada em desfavor da agravante, esta, mesmo depois de operada a transferência da carteira para outro plano de saúde, deverá fornecer bens e serviços relativos ao plano, a fim de possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados, até que se promova a sucessão processual. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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