TJDF AGI - 808942-20140020131092AGI
AGRAVO DE INSRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. TRANSAÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Quando se trata de concurso na área policial, é razoável exigir-se que o candidato tenha procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. 2. A exclusão de candidato, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, baseada na transação penal ou envolvimento em termo circunstanciado que foi arquivado, viola o princípio da presunção da inocência e não podem ser considerados para desabonar a conduta e considerar inidôneo o candidato a cargo público. 3. Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais para negar acesso a cargo público, cabe ao Poder Judiciário intervir para o exame de sua regularidade. Tal intervenção não implica a substituição da Banca Examinadora de concurso, porque visa tão somente examinar se os princípios de legalidade, moralidade, motivação, publicidade e finalidade do ato foram regularmente obedecidos, assegurando a supremacia do interesse público no concurso público. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. TRANSAÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Quando se trata de concurso na área policial, é razoável exigir-se que o candidato tenha procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. 2. A exclusão de candidato, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, baseada na transação penal ou envolvimento em termo circunstanciado que foi arquivado, viola o princípio da presunção da inocência e não podem ser considerados para desabonar a conduta e considerar inidôneo o candidato a cargo público. 3. Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais para negar acesso a cargo público, cabe ao Poder Judiciário intervir para o exame de sua regularidade. Tal intervenção não implica a substituição da Banca Examinadora de concurso, porque visa tão somente examinar se os princípios de legalidade, moralidade, motivação, publicidade e finalidade do ato foram regularmente obedecidos, assegurando a supremacia do interesse público no concurso público. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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