TJDF AGI - 810288-20140020093289AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ASSINATURA DO ADVOGADO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BLOQUEIO DE VALORES. 1. Constatando-se que o recurso foi instruído com a cadeia de procurações outorgadas aos advogados da parte agravante, registrando a indicação do nome completo e do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil daquele que subscreveu a peça recursal, não há que se falar em violação aos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Verificando-se que a decisão agravada se refere a valor remanescente necessário para pagamento dos materiais a serem utilizados na implantação da prótese e das despesas médico hospitalares, não há que se falar em preclusão da matéria agravada. Preliminar rejeitada. 3. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ASSINATURA DO ADVOGADO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BLOQUEIO DE VALORES. 1. Constatando-se que o recurso foi instruído com a cadeia de procurações outorgadas aos advogados da parte agravante, registrando a indicação do nome completo e do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil daquele que subscreveu a peça recursal, não há que se falar em violação aos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Verificando-se que a decisão agravada se refere a valor remanescente necessário para pagamento dos materiais a serem utilizados na implantação da prótese e das despesas médico hospitalares, não há que se falar em preclusão da matéria agravada. Preliminar rejeitada. 3. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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