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Jurisprudência


TJDF AGI - 810289-20140020066590AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. TERMO INICIAL. ARTIGO 241 DO CPC. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA DECRETADA. 1. Embora o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e o artigo 128 da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, disponham que a Defensoria Pública goza da prerrogativa da intimação pessoal e do prazo em dobro para todos os atos do processo, tal prerrogativa não afeta o termo a quo do prazo de contestação. 2. O prazo para contestar deve ser contado nos termos do artigo 241 do Código de Processo Civil, e não da intimação pessoal do defensor público. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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