TJDF AGI - 810293-20140020083737AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRAZO PARA DEFESA. TERMO A QUO. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO APENAS DE OUTROS RECURSOS. 1. A norma que trata dos embargos como meio de defesa em ação de execução é clara no sentido de que sua apresentação deve dar-se em quinze dias após a juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). 2. Os embargos de declaração interrompem apenas outros recursos - entendidos estes como os elencados expressamente no artigo 496 do Código de Processo Civil - não devendo influir no prazo da contestação, embargos à execução ou qualquer outro ato do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRAZO PARA DEFESA. TERMO A QUO. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO APENAS DE OUTROS RECURSOS. 1. A norma que trata dos embargos como meio de defesa em ação de execução é clara no sentido de que sua apresentação deve dar-se em quinze dias após a juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). 2. Os embargos de declaração interrompem apenas outros recursos - entendidos estes como os elencados expressamente no artigo 496 do Código de Processo Civil - não devendo influir no prazo da contestação, embargos à execução ou qualquer outro ato do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão