TJDF AGI - 810318-20140020062515AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE 63/2002. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE E HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA DE ICMS APURADA ENTRE O RECOLHIMENTO PELO REGIME ESPECIAL E PELO REGIME NORMAL. COISA JULGADA. LEI Nº 4.732/2011. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e considerando-se a sistemática do TARE, que impunha a indicação do valor devido pelo regime normal e pelo regime especial, o montante da diferença já foi determinado pelo próprio contribuinte, cujas informações, homologadas pela autoridade fiscal, concretizam a constituição do crédito tributário em questão. 2. Detendo o Parquet legitimidade para propor a ação civil pública, também estará dotado de legitimidade para propor o cumprimento da sentença nela proferida, à luz, inclusive, do sincretismo que hodiernamente rege o processo civil. De todo modo, não se concebe que determinado sujeito detenha legitimidade para propor a ação, mas não detenha tal prerrogativa para executar o comando judicial que faz norma concreta entre as partes, sob pena de se retirar a eficácia da prestação jurisdicional alcançada. Precedentes. 3. Uma vez que houve o lançamento por homologação, que os débitos se relacionam ao período compreendido entre 2003 a 2007, que a ação civil pública foi proposta em 2004 e que o cumprimento de sentença foi iniciado em seguida ao trânsito em julgado da sentença proferida na fase cognitiva, não restaram configuradas a decadência ou a prescrição. 4. A discussão acerca da responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da diferença de ICMS em vista da adesão ao TARE encontra-se acobertada pela coisa julgada, porquanto a sentença cujo cumprimento foi iniciado expressamente condenou o contribuinte a esse ressarcimento, tendo esse decisum transitado em julgado. 5. Tendo sido a Lei nº 4.732/2011 objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta perante esta Corte declarada constitucional, torna-se recomendável a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ADI 2012.00.2.014916-6. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE 63/2002. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE E HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA DE ICMS APURADA ENTRE O RECOLHIMENTO PELO REGIME ESPECIAL E PELO REGIME NORMAL. COISA JULGADA. LEI Nº 4.732/2011. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e considerando-se a sistemática do TARE, que impunha a indicação do valor devido pelo regime normal e pelo regime especial, o montante da diferença já foi determinado pelo próprio contribuinte, cujas informações, homologadas pela autoridade fiscal, concretizam a constituição do crédito tributário em questão. 2. Detendo o Parquet legitimidade para propor a ação civil pública, também estará dotado de legitimidade para propor o cumprimento da sentença nela proferida, à luz, inclusive, do sincretismo que hodiernamente rege o processo civil. De todo modo, não se concebe que determinado sujeito detenha legitimidade para propor a ação, mas não detenha tal prerrogativa para executar o comando judicial que faz norma concreta entre as partes, sob pena de se retirar a eficácia da prestação jurisdicional alcançada. Precedentes. 3. Uma vez que houve o lançamento por homologação, que os débitos se relacionam ao período compreendido entre 2003 a 2007, que a ação civil pública foi proposta em 2004 e que o cumprimento de sentença foi iniciado em seguida ao trânsito em julgado da sentença proferida na fase cognitiva, não restaram configuradas a decadência ou a prescrição. 4. A discussão acerca da responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da diferença de ICMS em vista da adesão ao TARE encontra-se acobertada pela coisa julgada, porquanto a sentença cujo cumprimento foi iniciado expressamente condenou o contribuinte a esse ressarcimento, tendo esse decisum transitado em julgado. 5. Tendo sido a Lei nº 4.732/2011 objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta perante esta Corte declarada constitucional, torna-se recomendável a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ADI 2012.00.2.014916-6. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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