TJDF AGI - 811406-20140020109368AGI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA CONSIDERADA 'INAPTA' NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. 1. De acordo com o Enunciado n° 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. O exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico mostra-se válido sob a perspectiva de que é dotado de critérios objetivos. 3. Anorma editalícia, apesar de estabelecer que o candidato deva se adequar a um perfil profissiográfico para a recomendação na avaliação psicológica, não estabelece, de forma clara, qual seria o perfil a ser preenchido para aprovação e se foi realizado estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo (parágrafo 3º do artigo 14 do Decreto nº 6.944/2009). 4. Aagravante é candidata com escolaridade de nível superior, passou em todas as etapas antecedentes ao psicotécnico; assim, caso uma pessoa com idade mental de 03 anos (retardo mental e oligofrenia profunda) seja provada na prova objetiva para agente de polícia, significa que todas as etapas do concurso devem ser revistas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA CONSIDERADA 'INAPTA' NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. 1. De acordo com o Enunciado n° 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. O exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico mostra-se válido sob a perspectiva de que é dotado de critérios objetivos. 3. Anorma editalícia, apesar de estabelecer que o candidato deva se adequar a um perfil profissiográfico para a recomendação na avaliação psicológica, não estabelece, de forma clara, qual seria o perfil a ser preenchido para aprovação e se foi realizado estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo (parágrafo 3º do artigo 14 do Decreto nº 6.944/2009). 4. Aagravante é candidata com escolaridade de nível superior, passou em todas as etapas antecedentes ao psicotécnico; assim, caso uma pessoa com idade mental de 03 anos (retardo mental e oligofrenia profunda) seja provada na prova objetiva para agente de polícia, significa que todas as etapas do concurso devem ser revistas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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