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Jurisprudência


TJDF AGI - 811822-20140020161100AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICÁVEL. DEVER DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO. 1. O instituto da inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do onus probandi que lhe incumbe, pois não se aplica a todo consumidor que pleiteia seus direitos em juízo, bem como sua aplicação não é automática, vez que exige a consecução de ao menos um dos requisitos (hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações) e declaração expressa do julgador. 2. Da análise dos autos, não vejo o Agravado como um consumidor hipossuficiente, no sentido de estar impossibilitado, ou de ter muitas dificuldades em produzir a referida prova pericial, porque o próprio agravado requereu a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal de Brasília - IML, para realização do exame das lesões corporais, e porque resta ainda a possibilidade de realização da perícia médica prevista na Portaria Conjunta nº 53 deste Tribunal de Justiça, a qual garante o pagamento dos honorários periciais caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária, como é o caso. 3. Apesar de haver relação de consumo, nos presentes autos, não deve o magistrado impor ao agravante a inversão do ônus da prova ou liberar o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Recurso provido. Decisão reformada

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 29/08/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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