TJDF AGI - 813058-20140020106905AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE. POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Legítima a exclusão de candidato ao cargo de policial civil em virtude de inaptidão médica, desde que prevista esta etapa no edital do certame e expostos os motivos da inaptidão de forma clara e objetiva, indicando especificadamente a causa da incompatibilidade com o cargo, além da indicação dos itens do edital do certame em que se respalda a decisão. 2 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e constitucionalidade, não devendo o Magistrado, em mero juízo de probabilidade, próprio da antecipação de tutela, afastar a aplicação de atos que não ostentam vícios manifestos ou de vícios que não venham sendo comumente reconhecidos pela jurisprudência. 3 - A concessão dos efeitos práticos que seriam gerados mediante a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor pela via da antecipação desta tutela, mediante cognição sumária, depende, justamente por isso, da presença de vários requisitos, descritos no art. 273 do Código de Processo Civil. Ausentes estes, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ocorrer o deslinde normal do Feito originário com a devida instrução probatória. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE. POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Legítima a exclusão de candidato ao cargo de policial civil em virtude de inaptidão médica, desde que prevista esta etapa no edital do certame e expostos os motivos da inaptidão de forma clara e objetiva, indicando especificadamente a causa da incompatibilidade com o cargo, além da indicação dos itens do edital do certame em que se respalda a decisão. 2 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e constitucionalidade, não devendo o Magistrado, em mero juízo de probabilidade, próprio da antecipação de tutela, afastar a aplicação de atos que não ostentam vícios manifestos ou de vícios que não venham sendo comumente reconhecidos pela jurisprudência. 3 - A concessão dos efeitos práticos que seriam gerados mediante a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor pela via da antecipação desta tutela, mediante cognição sumária, depende, justamente por isso, da presença de vários requisitos, descritos no art. 273 do Código de Processo Civil. Ausentes estes, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ocorrer o deslinde normal do Feito originário com a devida instrução probatória. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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