TJDF AGI - 813741-20140020130137AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE OUTRO. NULIDADE. REPUBLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Firme o constructo dos prudentes do direito com assento no Tribunal da cidadania, no sentido de que (...) havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 900.818/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2/3/2007, p. 289). 2. Diante da existência de requerimento específico de intimação em nome de determinado causídico, a publicação da intimação da sentença feita em nome de outro, ainda que do mesmo escritório, eiva de nulidade o referido do ato processual. 3. Precedente desta corte: (...)Havendo, na contestação, pedido expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, deve-se assim proceder, sob pena de nulidade (art. 236, §1º, do CPC). 2. Se não constou o nome do advogado mencionado na contestação na publicação da sentença, feita no DJE, e ainda que os autos tenham sido retirados do cartório, posteriormente, por outro advogado regularmente substabelecidos pelas agravantes, não se pode presumir que as recorrentes tomaram ciência do conteúdo da sentença. Diante disso, e se as agravantes foram prejudicadas pela irregularidade processual, impõe-se a anulação da intimação e republicação da sentença. 3. Recurso provido (Acórdão n.731737, 20130020064676AGI, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 14/11/2013, pág. 163). 4. Determinada a republicação da sentença e anulados os atos posteriores. 5. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE OUTRO. NULIDADE. REPUBLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Firme o constructo dos prudentes do direito com assento no Tribunal da cidadania, no sentido de que (...) havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 900.818/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2/3/2007, p. 289). 2. Diante da existência de requerimento específico de intimação em nome de determinado causídico, a publicação da intimação da sentença feita em nome de outro, ainda que do mesmo escritório, eiva de nulidade o referido do ato processual. 3. Precedente desta corte: (...)Havendo, na contestação, pedido expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, deve-se assim proceder, sob pena de nulidade (art. 236, §1º, do CPC). 2. Se não constou o nome do advogado mencionado na contestação na publicação da sentença, feita no DJE, e ainda que os autos tenham sido retirados do cartório, posteriormente, por outro advogado regularmente substabelecidos pelas agravantes, não se pode presumir que as recorrentes tomaram ciência do conteúdo da sentença. Diante disso, e se as agravantes foram prejudicadas pela irregularidade processual, impõe-se a anulação da intimação e republicação da sentença. 3. Recurso provido (Acórdão n.731737, 20130020064676AGI, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 14/11/2013, pág. 163). 4. Determinada a republicação da sentença e anulados os atos posteriores. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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