TJDF AGI - 813748-20140020114749AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §§9º E 10 DO ARTIGO 100 DA CF/88. ADI 4357/DF E 4425 DO STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento diante de decisão que, em execução de sentença, revogou as decisões anteriores, que condicionaram a continuidade da execução à prévia compensação em favor da Fazenda. 2. O decisum reflete o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI nº 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade dos §§9º e 10 do art. 100 da CF/88. 2.1. A Suprema Corte entendeu que o regime de compensação obrigatória estabelecia uma superioridade processual à Fazenda Pública, violando a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e ainda, afetaria o princípio da separação dos poderes. 3. Adeclaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 28, §único da Lei 9.868/99). 3.1. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em preclusão pro judicato, pois a decisão impugnada apenas converge no sentido de adequar o feito ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes. 4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §§9º E 10 DO ARTIGO 100 DA CF/88. ADI 4357/DF E 4425 DO STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento diante de decisão que, em execução de sentença, revogou as decisões anteriores, que condicionaram a continuidade da execução à prévia compensação em favor da Fazenda. 2. O decisum reflete o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI nº 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade dos §§9º e 10 do art. 100 da CF/88. 2.1. A Suprema Corte entendeu que o regime de compensação obrigatória estabelecia uma superioridade processual à Fazenda Pública, violando a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e ainda, afetaria o princípio da separação dos poderes. 3. Adeclaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 28, §único da Lei 9.868/99). 3.1. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em preclusão pro judicato, pois a decisão impugnada apenas converge no sentido de adequar o feito ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes. 4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão