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Jurisprudência


TJDF AGI - 814623-20140020077659AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO ADVOGADO E ENDEREÇO PROFISSIONAL. ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA. AGRAVO. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. FATURAMENTO EMPRESA. PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÕES CONFIRMADAS. 1. A juntada de cópia do instrumento de mandato outorgado a advogado, no qual consta o nome do patrono constituído e respectivo endereço profissional, supre a exigência legal do artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil. Preliminar de não-conhecimento rejeitada. 2. A via estreita do âmbito de cognição do recurso se restringe ao que foi decidido na Decisão agravada. 3. A penhora de faturamento líquido de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência. A ausência de demonstração de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento das atividades empresariais impõe a confirmação do bloqueio judicial. 4. Embora disponha o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, acerca da impenhorabilidade absoluta do salário, incumbe ao Executado comprovar a natureza salarial da verba bloqueada judicialmente, ou que está revestida de outra forma de impenhorabilidade (artigo 655-A, §2º, do CPC). 5. O efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, além da relevância dos fundamentos, que o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano, de difícil ou incerta reparação, e desde que aquela esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficiente. Inteligência do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de prévia e suficiente segurança do Juízo obsta a suspensão da marcha executiva. 7. Não incorre em pena por litigância de má-fé, a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos. 8. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 20/08/2014
Data da Publicação : 28/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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