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Jurisprudência


TJDF AGI - 814844-20140020117812AGI

Ementa
1. Segundo inteligência dos art. 1º, §1º da Lei 8.009/90 e 649, II, do CPC, os bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis. 2. Referida proteção, no entanto, não é absoluta, admitindo-se a possibilidade de penhora de obras de arte, adornos suntuosos e bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 2º, Lei 8.009/90 e art. 649, II, parte final, do CPC). 3. Não é possível presumir que todos os bens existentes no imóvel da executada sejam impenhoráveis, sem prévia averiguação pelo Oficial de Justiça. 3.1. Na verdade, como a impenhorabilidade há de ser apurada caso a caso, na hipótese, somente será possível avaliar a existência de bens passíveis de constrição por ocasião da diligência, na qual o oficial descreverá os bens que guarnecem a residência da agravada (art. 659, §3º, do CPC). 4. Precedentes. Do STJ e Turmário. 4.1 (...) I. - É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa. Reclamação provida. (Rcl 4.374/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 20/05/2011). 4.2 (...) A impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas se refere somente aos necessários à sobrevivência do executado, excluindo-se os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, consoante artigo 649, inciso II, do CPC. . Não há impedimento à expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do devedor, desde que sejam excepcionados os bens protegidos legalmente. 3. Decisão reformada. (TJDFT, 20130020252258AGI, Relatora: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 27/01/2014. Pág.: 166). 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 04/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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