TJDF AGI - 814851-20140020077634AGI
1.Agravo de instrumento , em ação civil pública de improbidade administrativa, de decisão que, após apresentação de defesa preliminar, recebeu a inicial e determinou a citação da agravante. 1.2. Pretende a exclusão da lide pela ilegitimidade passiva e o reconhecimento da ausência de requisitos ao recebimento da demanda. 2. Existindo multiplicidade de patronos somado à inexistência de pedido expresso de publicação, de forma exclusiva, em nome apenas de determinado advogado não há se falar em nulidade de intimação. 2.1. O simples fato de este recurso ter sido manejado em tempo e modo oportuno, por si só, já corrobora o fato de que a intimação deu-se de forma regular, prevalecendo-se a máxima: pas de nullité sans grief. 2.2. Precedente: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Corte Especial, Ag.Rg. no MS nº 17.231/RS, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/11/2013). 3. A presença de indícios de improbidade é motivação idônea para o recebimento da inicial em homenagem ao indubio pro societade. 3.1. No presente caso os réus são acusados pela prática de ato de improbidade administrativa pela criação de cargos públicos com desvio de finalidade na Fundação Câmara Legislativa - FUNCAL, o que acarretou o gasto de R$ 1.098.837,09, em infringência ao disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. 3.2. A agravante, conforme indica a inicial, teria promovido a indicação de várias pessoas a diversos cargos o que também teria gerado um prejuízo de R$ 363.382,08. 2.3. Precedente: O Superior Tribunal de Justiça firmou inteligência de que acaso magistrado julgador, da análise do conjunto probatório encartado nos autos, não esteja convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos da art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. III - A rejeição liminar da petição inicial da ação civil de improbidade é medida processual extraordinária, admissível, apenas, na hipótese de serem contundentes e conclusivos os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que, na dúvida, cabe ao magistrado receber a inicial e realizar a devida instrução. IV- Agravo regimental não provido. (Acórdão n.736927, 20130020230025AGI, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 25/11/2013. Pág.: 68). 4.Doutrina. Hugo Nigro Mazzilli.Mais preocupadas em resguardar os administradores e políticos do que a própria coletividade, diversas medidas provisórias instituíram uma fase de defesa preliminar, em juízo de prelibação para que, antes do recebimento da petição inicial, o agente público possa ser notificado para apresentar manifestação por escrito em 15 dias. Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, 'na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lide temerárias'. (A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 25ª Ed., Editora Saraiva, p. 218). 5.Agravo improvido.
Ementa
1.Agravo de instrumento , em ação civil pública de improbidade administrativa, de decisão que, após apresentação de defesa preliminar, recebeu a inicial e determinou a citação da agravante. 1.2. Pretende a exclusão da lide pela ilegitimidade passiva e o reconhecimento da ausência de requisitos ao recebimento da demanda. 2. Existindo multiplicidade de patronos somado à inexistência de pedido expresso de publicação, de forma exclusiva, em nome apenas de determinado advogado não há se falar em nulidade de intimação. 2.1. O simples fato de este recurso ter sido manejado em tempo e modo oportuno, por si só, já corrobora o fato de que a intimação deu-se de forma regular, prevalecendo-se a máxima: pas de nullité sans grief. 2.2. Precedente: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Corte Especial, Ag.Rg. no MS nº 17.231/RS, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/11/2013). 3. A presença de indícios de improbidade é motivação idônea para o recebimento da inicial em homenagem ao indubio pro societade. 3.1. No presente caso os réus são acusados pela prática de ato de improbidade administrativa pela criação de cargos públicos com desvio de finalidade na Fundação Câmara Legislativa - FUNCAL, o que acarretou o gasto de R$ 1.098.837,09, em infringência ao disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. 3.2. A agravante, conforme indica a inicial, teria promovido a indicação de várias pessoas a diversos cargos o que também teria gerado um prejuízo de R$ 363.382,08. 2.3. Precedente: O Superior Tribunal de Justiça firmou inteligência de que acaso magistrado julgador, da análise do conjunto probatório encartado nos autos, não esteja convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos da art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. III - A rejeição liminar da petição inicial da ação civil de improbidade é medida processual extraordinária, admissível, apenas, na hipótese de serem contundentes e conclusivos os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que, na dúvida, cabe ao magistrado receber a inicial e realizar a devida instrução. IV- Agravo regimental não provido. (Acórdão n.736927, 20130020230025AGI, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 25/11/2013. Pág.: 68). 4.Doutrina. Hugo Nigro Mazzilli.Mais preocupadas em resguardar os administradores e políticos do que a própria coletividade, diversas medidas provisórias instituíram uma fase de defesa preliminar, em juízo de prelibação para que, antes do recebimento da petição inicial, o agente público possa ser notificado para apresentar manifestação por escrito em 15 dias. Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, 'na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lide temerárias'. (A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 25ª Ed., Editora Saraiva, p. 218). 5.Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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