main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 815482-20140020094082AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO RECEBIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, INC. V, LEI N. 8.245/91. PROVIMENTO PARCIAL. ASTREINTES. 1.Rejeitada a preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões, porquanto evidenciada a impugnação adequada aos fundamentos da decisão combatida, em conformidade com o comando do artigo 524 do Código de Processo Civil, e porque prevalece a homenagem ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 2.Na ação de despejo, por falta de pagamento, disciplinada pela Lei 8.245/91, a fase de execução provisória não está limitada ao recebimento da apelação, nem à prévia caução por parte do locador. 2.1 Destarte,já seassentou que a execução de despejo se submete a uma disciplina diferenciada e específica, com princípios próprios e adequados à sua natureza, e em se cuidando de execução provisória, o autor assume inteira responsabilidade pelos danos que possa dar causa, na hipótese de ser reformada a decisão, não estando, porém, obrigado a prestar caução (Locação e Despejo, Comentários à Lei 8.245/91, Gildo dos Santos, RT, 1992, p. 178, em referência à RT 541/195, Rel. Luiz Tâmbara, 2º TACCivSP). 2.1.1 É dizer ainda: A ação de despejo é executória lato sensu e de instância única. A satisfação do julgado independe de instância executória propriamente dita e da prestação de caução, pois o próprio imóvel é garantia bastante no caso de eventual reforma da decisão (Recurso em Mandado de Segurança 500-SP, Relator Ministro Gueiros Leite, DJU 17 de dezembro de 1990, p. 15.369). 2.2 A condução da lide de acordo com as regras processuais previstas na Lei de Locações afasta a alegação de mácula ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 3.Segundo a Lei 8.245/91, além de ser possível a execução provisória da sentença, sem prévia caução (art. 64), também não existe nenhuma razão que restrinja o início do cumprimento da sentença, ao recebimento do apelo, na medida em que não há possibilidade da concessão de efeito suspensivo (art. 58, V). 3.1 Enfim. Por fim, todas as apelações das sentenças, nas diversas causas relacionadas à locação, serão recebidas no efeito devolutivo, de modo que, com isso, se acrescentou mais uma série de ações, no restrito rol daquelas cujas apelações têm apenas esse efeito (C.P. Civil, inc. I a V do art. 520). (...) A conseqüência, já se sabe, é a possibilidade de, a critério do vencedor, promover-se a execução provisória da sentença, seja através de autos suplementares (com cópias dos autos principais), seja através de carta de sentença, exarada antes de o feito subir ao Tribunal ou, quando nele estiver, devendo aí ser obtida (C.P. Civil, art. 589) (ob, cit. fl. 162). 3.2 Contudo,como não se pode reformar para piorar a situação de quem exerce este direito ao duplo grau de jurisdição e também em respeito a outra decisão já transitada em julgado, fica mantida a decisão na parte em que determinou a prestação de caução. 4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não o possui, por tratar-se de exceção, depende da efetiva demonstração de que o recorrente, caso iniciada a execução provisória, possa experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação (art. 558, CPC). 4.1. Na hipótese, não há comprovação da iminência de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a aplicação do art. 558, do CPC, em detrimento da regra especial prevista na Lei de Locações. 5.O reconhecimento da prescrição quanto a determinados meses de aluguel não prejudica a continuidade da ação de despejo, por falta de pagamento, mas, tão somente, limita o quantum debeatur decorrente do inadimplemento contratual. 6. Não há se falar em imposição de multa cominatória em razão da resistência à ordem legal de despejo, uma vez que não se trata de modalidade de obrigação de fazer cujo descumprimento acarreta astreintes, como sói ocorrer nas hipóteses do art. 461, 4º do CPC. 7. Agravo parcialmente provido, revogada a decisão liminar.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 02/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão