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Jurisprudência


TJDF AGI - 815910-20140020135624AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXAME DO HISTÓRICO DE VIDA. DEFINIÇÃO QUANTO À PROVISORIEDADE, EXTENSÃO OU PERPETUIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. AFERIÇÃO DE VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO LINEAR DE VIDA PROFISSIONAL PELA MULHER. REPERCUSSÃO DIRETA NA DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM SEDE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO. 1. Os alimentos são fixados a partir da análise concreta do binômio possibilidade/necessidade, razão pela qual, em se tratando de obrigação familiar fixada entre ex-cônjuges, é necessária a observância quanto ao histórico de vida dos ex-consortes, não para efeito de serem reavivadas animosidades, tampouco para se debater sobre o equilíbrio, ou não, da partilha do acervo patrimonial, e sim exclusivamente para se analisar, à luz do modo de vida havido durante o casamento, sob o crivo da razoabilidade, acerca do grau do vínculo de dependência econômica nutrido entre os ex-consortes, para, assim, ser possível concluir sobre a extensão ou, mesmo, a perpetuidade da obrigação de alimentos, bem como o seu valor. 2. Em sede de tutela de urgência, é necessária a demonstração inequívoca de que o ex-cônjuge é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, para fins de ser autorizada, antes da dilação probatória, a redução dos alimentos então fixados. 3.Se, em cognição sumária, encontra-se desenhado um cenário ilustrativo de estilo de matrimônio nutrido em mais de 20 anos de união, no qual a mulher cuidaria do lar e do filho, enquanto o marido sustentaria a família, constata-se, sob o crivo da razoabilidade, que foi inviabilizada a construção de uma vida profissional pela mulher, sobremodo quando houve mudanças de domicílio decorrentes da condição de militar do marido. 4.Não havendo uma linear construção da vida profissional, torna-se mais difícil o ingresso no mercado de trabalho, não se revelando, por conseguinte, apropriada a redução dos alimentos, antes da devida dilação probatória, sob pena de ficar comprometida, demasiadamente, a subsistência da alimentanda. 5.Em se tratando de cognição sumária, o convencimento do magistrado, em sede de tutela de urgência, abriga-se em juízo de verossimilhança, para o qual não é peremptório o esgotamento do exame do mérito da questão, propriamente quanto à matéria de direito supostamente envolvida, tendo em conta que tal exame ambienta-se, a rigor, quando do desate definitivo da matéria (prolação de sentença). 6.Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 04/09/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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