TJDF AGI - 816713-20140020177424AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1) O recebimento de embargos com efeito suspensivo é uma excepcionalidade, que deve ser devidamente motivada na relevância da fundamentação apresentada pelo embargante, quando o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme inteligência do artigo 739-A, § 1º do Código de Processo Civil. 2) Considerando presentes os pressupostos legais, não há qualquer óbice para que os embargos do devedor sejam recebidos no efeito suspensivo. 3) Agravo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1) O recebimento de embargos com efeito suspensivo é uma excepcionalidade, que deve ser devidamente motivada na relevância da fundamentação apresentada pelo embargante, quando o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme inteligência do artigo 739-A, § 1º do Código de Processo Civil. 2) Considerando presentes os pressupostos legais, não há qualquer óbice para que os embargos do devedor sejam recebidos no efeito suspensivo. 3) Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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