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Jurisprudência


TJDF AGI - 816966-20140020142127AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, devendo ser ultimada, a seu turno, sob a moldura do devido processo legal em sua vertente substancial, resguardados o contraditório e ampla defesa por implicar a medida segregação do obrigado. 2. Acordado o pagamento parcelado da obrigação alimentar e noticiado pelos credores novo inadimplemento do obrigado, deve-lhe, antes da sua segregação, ser-lhe assegurada, conforme recomenda o princípio do contraditório, oportunidade para se manifestar sobre o inadimplemento denunciado e a expressão que alcança, não se revestindo de legitimidade a decisão que, omitindo essa ritualística, decreta-lhe a prisão sob o prisma do inadimplemento inescusável. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que permeiam o processo civil, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, não se conformando com esses predicados a expedição de mandado de prisão, que resulta na privação da liberdade do indivíduo, sem a asseguração do exercício do direito de defesa que assiste ao executado de refutar o débito apurado, quitá-lo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante diante da incerteza quanto ao inadimplemento que lhe fora imputado e da expressão que alcançara, essas questões não podem ser ignoradas, devendo antes ser ponderadas e resolvidas, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 09/09/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO