TJDF AGI - 817178-20140020116215AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento de sentença, movida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o agravado, executado, ao pagamento de valores decorrentes de expurgos inflacionários. 2. Segundo diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida pela 2ª Seção, nos autos do REsp 1.391.198/RS, devem ser suspensas todas ações que versem sobre execução da sentença na ação civil pública objeto da pretensão dos agravantes, nos termos do artigo 543-C do CPC. 3. Apesar de ter sido proclamado o resultado do julgamento do referido REsp 1.391.198/RS, no dia 13/8/2014, não houve a publicação do decisum, razão pela qual permanece eficaz a suspensão de todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva, o que é o caso dos autos. 3.1.Nos termos do art. 10 da Resolução n° 7, de 14 de julho de 2008, do STJ, que estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos, a suspensãocessará automaticamente assim que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial afetado. 4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento de sentença, movida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o agravado, executado, ao pagamento de valores decorrentes de expurgos inflacionários. 2. Segundo diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida pela 2ª Seção, nos autos do REsp 1.391.198/RS, devem ser suspensas todas ações que versem sobre execução da sentença na ação civil pública objeto da pretensão dos agravantes, nos termos do artigo 543-C do CPC. 3. Apesar de ter sido proclamado o resultado do julgamento do referido REsp 1.391.198/RS, no dia 13/8/2014, não houve a publicação do decisum, razão pela qual permanece eficaz a suspensão de todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva, o que é o caso dos autos. 3.1.Nos termos do art. 10 da Resolução n° 7, de 14 de julho de 2008, do STJ, que estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos, a suspensãocessará automaticamente assim que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial afetado. 4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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