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Jurisprudência


TJDF AGI - 817184-20140020057866AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que recebe a inicial em ação civil pública de improbidade administrativa mostra-se suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF, pois, além de afastar as preliminares apontadas nas defesas preliminares, aprecia, nos limites da fase processual, as alegações postas na defesa preliminar, ressaltando que a valoração das condutas será aferida na fase probatória. 2. De acordo com a regra do artigo 47 do CPC, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. 2.1. O litisconsórcio é necessário quando a lei ou a natureza jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade das partes. 2.2 No caso, não há litisconsórcio passivo necessário em relação aos servidores supostamente beneficiados pelo ato objeto de ação civil pública pela prática de improbidade administrativa. 3. Os réus são acusados pela prática de ato de improbidade administrativa pela criação de cargos públicos com desvio de finalidade na Fundação Câmara Legislativa - FUNCAL, em infringência ao disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. 3.1. A presença de indícios de improbidade é motivação idônea para o recebimento da inicial, em homenagem ao in dubio pro societate. 3.2.Precedente: O Superior Tribunal de Justiça firmou inteligência de que acaso magistrado julgador, da análise do conjunto probatório encartado nos autos, não esteja convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos da art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. III - A rejeição liminar da petição inicial da ação civil de improbidade é medida processual extraordinária, admissível, apenas, na hipótese de serem contundentes e conclusivos os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que, na dúvida, cabe ao magistrado receber a inicial e realizar a devida instrução. IV- Agravo regimental não provido. (Acórdão n.736927, 20130020230025AGI, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 25/11/2013, pág. 68). 4. Doutrina. Hugo Nigro Mazzilli.Mais preocupadas em resguardar os administradores e políticos do que a própria coletividade, diversas medidas provisórias instituíram uma fase de defesa preliminar, em juízo de prelibação para que, antes do recebimento da petição inicial, o agente público possa ser notificado para apresentar manifestação por escrito em 15 dias. Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, 'na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lide temerárias'. (A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 25ª Ed., Editora Saraiva, p. 218). 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 12/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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