TJDF AGI - 817273-20140020155520AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA ADI 4357/DF. IMPOSSIBILIDADE ANTE DETERMINAÇÃO DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/1997 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1- Cuida-se de agravo de instrumento aonde se requer a concessão de efeito suspensivo objetivando a paralisação do feito na origem, com o fito de se aguardar o fim do julgamento da ADI 4357/DF, eis que se trata de expedição de Precatório. 2- De acordo com a decisão da lavra do Min. Luiz Fux, publicada em 16/04/2013, ao analisar petição naquela ação, que noticiava paralisação por parte de alguns Tribunais de Justiça do País, dos pagamentos/levantamentos de precatórios, após o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, realizado em 14.03.2013, pelo Plenário do STF, e em cujo requerimento se postulava fosse determinada a continuidade dos pagamentos até que o Plenário da referida Corte modulasse os efeitos da sua decisão, ficou assentado que, enquanto não houvesse pronunciamento por parte do referido STF sobre o exato alcance da sua decisão, não se justificava que os Tribunais locais retrocedessem na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Ademais, naquela oportunidade, também foi determinado que todos os Tribunais dessem continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando. 3- Nos cálculos devem incidir os índices referidos no art. 1º- F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que dispôs que a remuneração do capital e compensação da mora deverá observar os índices aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deverá ser calculada com base do IPCA. Precedente STJ acórdão1388941. 4. Conhecido e negado seguimento ao agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA ADI 4357/DF. IMPOSSIBILIDADE ANTE DETERMINAÇÃO DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/1997 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1- Cuida-se de agravo de instrumento aonde se requer a concessão de efeito suspensivo objetivando a paralisação do feito na origem, com o fito de se aguardar o fim do julgamento da ADI 4357/DF, eis que se trata de expedição de Precatório. 2- De acordo com a decisão da lavra do Min. Luiz Fux, publicada em 16/04/2013, ao analisar petição naquela ação, que noticiava paralisação por parte de alguns Tribunais de Justiça do País, dos pagamentos/levantamentos de precatórios, após o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, realizado em 14.03.2013, pelo Plenário do STF, e em cujo requerimento se postulava fosse determinada a continuidade dos pagamentos até que o Plenário da referida Corte modulasse os efeitos da sua decisão, ficou assentado que, enquanto não houvesse pronunciamento por parte do referido STF sobre o exato alcance da sua decisão, não se justificava que os Tribunais locais retrocedessem na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Ademais, naquela oportunidade, também foi determinado que todos os Tribunais dessem continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando. 3- Nos cálculos devem incidir os índices referidos no art. 1º- F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que dispôs que a remuneração do capital e compensação da mora deverá observar os índices aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deverá ser calculada com base do IPCA. Precedente STJ acórdão1388941. 4. Conhecido e negado seguimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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