TJDF AGI - 817500-20140020094468AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES EXIGIDOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIO ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não é razoável que se mantenha a eliminação de candidato a concorrido concurso público pela entrega em atraso de um dos exames médicos exigidos, quando demonstrada a culpa exclusiva do laboratório e a ausência de uso de substância que incapacitasse o agravante-impetrante ao exercício do cargo. O exame psicológico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas não deve ser utilizado para excluí-lo do concurso, sob pena de frustrar o direito constitucional de acesso aos cargos públicos. As condições psicológicas dos candidatos devem ser plenamente avaliadas no curso de formação, etapa na qual receberão o treinamento adequado para o exercício do cargo pretendido, e poderão demonstrar se lograram êxito em alcançar o nível de capacitação exigido de todos os aspirantes ao cargo em comento, em prestígio ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES EXIGIDOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIO ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não é razoável que se mantenha a eliminação de candidato a concorrido concurso público pela entrega em atraso de um dos exames médicos exigidos, quando demonstrada a culpa exclusiva do laboratório e a ausência de uso de substância que incapacitasse o agravante-impetrante ao exercício do cargo. O exame psicológico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas não deve ser utilizado para excluí-lo do concurso, sob pena de frustrar o direito constitucional de acesso aos cargos públicos. As condições psicológicas dos candidatos devem ser plenamente avaliadas no curso de formação, etapa na qual receberão o treinamento adequado para o exercício do cargo pretendido, e poderão demonstrar se lograram êxito em alcançar o nível de capacitação exigido de todos os aspirantes ao cargo em comento, em prestígio ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão