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Jurisprudência


TJDF AGI - 818831-20140020148970AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO OCUPADOR. AFASTAMENTO DA TESE DA CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode demolir construção erguida irregularmente em área pública, notadamente quando se trata de área de preservação ambiental, e não comprovado que o lote ocupado é suscetível de regularização (art. 178, Lei 2.105/98). 2 - Na ponderação entre o direito à moradia e o interesse público sobre área de titularidade do Estado, de preservação ambiental, tem-se que o curto lapso temporal de ocupação irregular da região por particulares afasta o cabimento da tese da legítima expectativa de ocupação da região, notadamente se o Estado agiu em tempo razoável contra a ilegalidade perpetrada. 3 - A ciência inequívoca das agravantes sobre a aquisição de área pública de maneira irregular, também, impede a configuração de situação fática consolidada no tempo, máxime quando inverossímil a tese de que ocupam a localidade pautadas por boa-fé. 4 - Em se tratando de construção irregular em área pública, impassível de regularização, admite-se a imediata demolição, independentemente de prévia notificação do infrator, afastando-se, portanto, a violação ao contraditório e à ampla defesa por ocasião da imputação de penalidade pela Administração Pública. (Inteligência da Lei nº 2.105/98, art. 178). 5 - Ainda que o interesse coletivo sobrepuje o individual, não se afigura legítimo resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação desse primado, de modo que não se mostram razoáveis a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 6 - Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados, os quais, em princípio, foram observados pelo Poder Público no caso em tela. 7 - Conquanto o direito à moradia orbite no âmbito dos direitos sociais e consista em um pressuposto para a dignidade da pessoa humana, há de se ter em conta que a realização desse direito deve ser exercido em conformidade com as políticas públicas de habitação e com o uso e ocupação regular do solo, e não de maneira irregular como vem ocorrendo no presente caso, no qual se vislumbra que a área em questão - Expansão da Vila do Boa - trata-se de parcelamento irregular de terra pública. 8 - À míngua de verossimilhança e de prova inequívoca que infirmem a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos demolitórios decorrentes de fiscalização realizada pelos agentes públicos, incabível o deferimento do pedido de antecipação de tutela deduzido, razão por que deve ser mantida a decisão agravada. 9 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 19/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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