TJDF AGI - 819031-20140020109760AGI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013). PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DA GRAVAÇÃO DA PROVA DO CANDIDATO. MULTA DIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VÍDEO. AFASTAMENTO. AVALIAÇÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADEDA ADMINISTRAÇÃO. CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. PEDIDO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Como corolário do princípio da legalidade, o edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas vinculam tanto os candidatos inscritos, que possuem prévio conhecimento de todas as exigências, como a própria Administração Pública. 2.Para a concessão de medida cautelar, com fulcro no art. 798 do CPC, que trata do poder geral de cautela, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris, atinente à plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, referente a um dano potencial irreparável ou de difícil reparação desse direito, caso se tenha que aguardar o trâmite normal do processo. 3.No particular, apesar de ter sido juntado aos autos o vídeo do teste de aptidão física do agravante, modalidade flexão abdominal, inexistem elementos suficientes a indicar, prima facie, irregularidades na contagem dos movimentos ou na aplicação da avaliação pela banca examinadora, devendo ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido cautelar (CPC, art. 798) para manter o candidato no certame. 4.O concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não se torna razoável a determinação de continuidade de candidato quando ausente qualquer elemento de prova hábil a afastar a presunção de legitimidade do ato de exclusão deste do certame, demandando dilação probatória para fins de análise da execução dos movimentos realizados. 5.Não há falar em aplicação de multa diária, tampouco em busca e apreensão, se o prazo de 24 horas para a apresentação do vídeo do candidato, a contar da intimação, quedou respeitado na espécie. Pedido indeferido. 6.Ante o desprovimento do recurso, tem-se por prejudicado o pedido de nomeação e posse do candidato no cargo de Agente de Polícia Civil do DF ou de reserva de vaga. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013). PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DA GRAVAÇÃO DA PROVA DO CANDIDATO. MULTA DIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VÍDEO. AFASTAMENTO. AVALIAÇÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADEDA ADMINISTRAÇÃO. CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. PEDIDO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Como corolário do princípio da legalidade, o edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas vinculam tanto os candidatos inscritos, que possuem prévio conhecimento de todas as exigências, como a própria Administração Pública. 2.Para a concessão de medida cautelar, com fulcro no art. 798 do CPC, que trata do poder geral de cautela, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris, atinente à plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, referente a um dano potencial irreparável ou de difícil reparação desse direito, caso se tenha que aguardar o trâmite normal do processo. 3.No particular, apesar de ter sido juntado aos autos o vídeo do teste de aptidão física do agravante, modalidade flexão abdominal, inexistem elementos suficientes a indicar, prima facie, irregularidades na contagem dos movimentos ou na aplicação da avaliação pela banca examinadora, devendo ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido cautelar (CPC, art. 798) para manter o candidato no certame. 4.O concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não se torna razoável a determinação de continuidade de candidato quando ausente qualquer elemento de prova hábil a afastar a presunção de legitimidade do ato de exclusão deste do certame, demandando dilação probatória para fins de análise da execução dos movimentos realizados. 5.Não há falar em aplicação de multa diária, tampouco em busca e apreensão, se o prazo de 24 horas para a apresentação do vídeo do candidato, a contar da intimação, quedou respeitado na espécie. Pedido indeferido. 6.Ante o desprovimento do recurso, tem-se por prejudicado o pedido de nomeação e posse do candidato no cargo de Agente de Polícia Civil do DF ou de reserva de vaga. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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