TJDF AGI - 81926-AGI556495
TUTELA ANTECIPADA E PROCESSO CAUTELAR. REQUISITOS PRÓPRIOS. ARTIGO 273, DO CPC. Tutela antecipada e processo cautelar são institutos diversos, com características próprias, que hoje se completam em nosso ordenamento jurídico. Como o processo cautelar serve ao processo principal, suficiente, para a concessão da medida, o fumus boni iuris, a aparência do bom direito, ou, modernamente, a plausibilidade do direito ao processo principal, porque se assegura, apenas, a viabilidade da realização do direito afirmado. Já a antecipação da tutela adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, sendo nitidamente satisfativa, daí reclamar, como diz a própria lei, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, do CPC). A concessão liminar de tutela antecipada, porque inserida anteriormente à resposta do réu, exige redobrada cautela do magistrado. Não basta mera verossimilhança do direito alegado. Não é suficiente ser semelhante à verdade, parecer verdadeiro. É necessário ser da maior probabilidade, situação que somente deflui de uma nítida preponderância dos motivos convergentes à aceitação da alegação sobre os motivos divergentes. Agravo provido. Tutela antecipada indeferida, em face da inexistência de prova inequívoca que conduza à acentuada probabilidade do direito alegado.
Ementa
TUTELA ANTECIPADA E PROCESSO CAUTELAR. REQUISITOS PRÓPRIOS. ARTIGO 273, DO CPC. Tutela antecipada e processo cautelar são institutos diversos, com características próprias, que hoje se completam em nosso ordenamento jurídico. Como o processo cautelar serve ao processo principal, suficiente, para a concessão da medida, o fumus boni iuris, a aparência do bom direito, ou, modernamente, a plausibilidade do direito ao processo principal, porque se assegura, apenas, a viabilidade da realização do direito afirmado. Já a antecipação da tutela adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, sendo nitidamente satisfativa, daí reclamar, como diz a própria lei, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, do CPC). A concessão liminar de tutela antecipada, porque inserida anteriormente à resposta do réu, exige redobrada cautela do magistrado. Não basta mera verossimilhança do direito alegado. Não é suficiente ser semelhante à verdade, parecer verdadeiro. É necessário ser da maior probabilidade, situação que somente deflui de uma nítida preponderância dos motivos convergentes à aceitação da alegação sobre os motivos divergentes. Agravo provido. Tutela antecipada indeferida, em face da inexistência de prova inequívoca que conduza à acentuada probabilidade do direito alegado.
Data do Julgamento
:
04/12/1995
Data da Publicação
:
28/02/1996
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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