TJDF AGI - 819825-20140020110096AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DE FORO E DE JUÍZO. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO FORO COMPETENTE. I. A existência de juízo especializado no foro do domicílio do réu é irrelevante para a determinação da competência territorial. II. A verificação do juízo competente é precedida da verificação do foro competente. III. Identificada a comarca ou a circunscrição judiciária - foro competente -, verifica-se a seguir, sob a égide da respectiva lei de organização judiciária, o juízo competente. IV. O juízo privativo do ente federado (município) só prevalece como fundamento para a definição da competência se antes se reconhecer que a ação deve ser ajuizada no foro da sua sede. V. A competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz/RN é absoluta dentro do seu âmbito territorial, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. IV. O município pode possuir juízo privativo, mas não possui foro privilegiado. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DE FORO E DE JUÍZO. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO FORO COMPETENTE. I. A existência de juízo especializado no foro do domicílio do réu é irrelevante para a determinação da competência territorial. II. A verificação do juízo competente é precedida da verificação do foro competente. III. Identificada a comarca ou a circunscrição judiciária - foro competente -, verifica-se a seguir, sob a égide da respectiva lei de organização judiciária, o juízo competente. IV. O juízo privativo do ente federado (município) só prevalece como fundamento para a definição da competência se antes se reconhecer que a ação deve ser ajuizada no foro da sua sede. V. A competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz/RN é absoluta dentro do seu âmbito territorial, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. IV. O município pode possuir juízo privativo, mas não possui foro privilegiado. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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